Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6969352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5044267-78.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 30): Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º,...
(TJSC; Processo nº 5044267-78.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6969352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044267-78.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Agibank S.A. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 30):
Ante o exposto, julgam-se procedentes os pedidos para:
a) afastar a mora;
b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação;
c) condenar a ré a restituir os montantes pagos a maior, na forma simples, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir do desembolso, mediante apuração por cálculos aritméticos, a teor do art. 509, § 2º, do CPC, autorizada a compensação.
Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 39), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que "esse tipo de contratação normalmente é utilizado por pessoas que estão com dificuldades em obter outras linhas de crédito ou então estão inadimplentes e/ou negativados nos órgãos de proteção ao crédito", de modo, que não há falar limitação da taxa de juros. Ainda, alegou que "o banco respeita a limitação prevista na instrução normativa e suas respectivas alterações, na medida que esta somente se aplica em face dos juros o que não se confunde com o custo efetivo total (CET) do contrato". No mais, aduziu que inexiste dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, uma vez que "não há ato ilícito cometido de forma exclusiva pelo Recorrente, pois não deu causa ao evento em tese danoso". Além disso, afirmou que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Por fim, prequestionou "as violações de todos os dispositivos legais, constitucionais e infraconstitucionais nos quais se fundamentam esta defesa, requerendo a Vossa Excelência, a análise dos dispositivos citados, bem como das teses jurídicas aqui debatidas".
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 45), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 39, CUSTAS2, dos autos originários.
No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Da relativização do princípio pacta sunt servanda
Aduz a instituição financeira, ora requerida, a impossibilidade de revisão do contrato, uma vez que este foi pactuado livremente entre as partes.
A Súmula 297 do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa de juros praticada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a decantada abusividade do encargo remuneratório. É imprescindível, adicionalmente, avaliar todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação avençada, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante, entre outras. Portanto, a análise deve perfectibilizar-se detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
Neste viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
No caso em tela, os juros remuneratórios foram contratados na razão de 8,29% a.m. (pacto de final 1453 - Evento 1, DECL14). A taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação (24.04.2021), era de 5,32% a.m. (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).
Em que pese os diversos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o instrumento negocial entabulado entre os litigantes, não se vislumbra, na hipótese, a alegada onerosidade excessiva a colocar o consumidor em desvantagem, mesmo porque inexiste considerável discrepância entre a alíquota de juros remuneratórios pactuada diante daquela divulgada pelo Bacen para o mesmo período de contratação. Logo, diante da ausência de comprovação quanto à abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios pactuados. A respeito, desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. INVIÁVEL LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO CONFORME BACEN. OPERAÇÃO FINANCEIRA REALIZADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP). IMPOSSÍVEL COMPARAÇÃO DESTA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE RECHAÇADA. CONCESSÃO DE MICROCRÉDITO. EQUIPARAÇÃO DAS AGÊNCIAS DE CRÉDITO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO À FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. EXEGESE DO ART. 1º, I, DA LEI N. 10.194/2001. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. TEMA ACOBERTADO PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). RECENTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N. 2.009.614/SC, DE RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA TÃO SOMENTE UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL NÃO RESTARAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS. TAXAS DE JUROS POUCO ACIMA DA MÉDIA QUE NÃO IMPORTAM ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DEMANDANTE QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE FAZER PROVA MÍNIMA ACERCA DA ALEGADA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. ORIENTAÇÃO 2 FIRMADA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (STJ, RESP N. 1.061.530/RS) E SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003549-78.2021.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023).
Aliás, vale ressaltar que "a tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor" (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.).
Assim, reforma-se a sentença no ponto.
Diante da ausência de reconhecimento de qualquer abusividade em relação aos encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou capitalização), não há falar em descaracterização da mora.
Diante desse quadro, considerando que na hipótese vertente inexistiu qualquer conduta ilícita empreendida pela parte requerida, torna-se impositiva a reforma da sentença zurzida para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dos ônus sucumbenciais
Em razão do provimento do presente recurso para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na ação originária, necessária a inversão dos ônus sucumbenciais.
Assim, a sentença merece reforma também neste ponto para condenar a parte autora ao pagamento da totalidade das custas e honorários advocatícios, estes na importância fixada pela sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se suspende por força da justiça gratuita (Evento 10).
Da verba honorária recursal
A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5044267-78.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. impossibilidade. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. HONORÁRIOS recursais incabíveis. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato bancário, para afastar a mora, limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central e condená-la à restituição dos valores pagos a maior.
2. A revisão contratual é admitida quando demonstrada a abusividade das cláusulas pactuadas, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos artigos 6º, incisos IV e V, e 51, inciso IV.
3. A mera comparação entre a taxa de juros pactuada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, sendo necessário considerar as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação, garantias ofertadas, relacionamento entre as partes e situação econômica do contratante.
4. No caso concreto, a taxa de juros pactuada deve ser mantida, pois não apresenta discrepância significativa em relação à média de mercado, inexistindo, ademais, demonstração de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor a partir de outros elementos.
5. Ausente a comprovação de abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há que se falar em descaracterização da mora.
6. Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
7. Com a improcedência dos pedidos, deve ser invertido o ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
8. Diante do provimento do recurso, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
9. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade se suspende por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6969353v6 e do código CRC 47c963ae.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:47
5044267-78.2025.8.24.0930 6969353 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5044267-78.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 154, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO CONDENÁ-LA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, CUJA EXIGIBILIDADE SE SUSPENDE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas